O Estado do Rio está autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), instituído pela Lei Complementar Federal 212/25. A determinação é da Lei 11.072/25, de autoria do Poder Executivo, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). O governador Cláudio Castro sancionou a norma, que foi publicada no Diário Oficial do Executivo desta sexta-feira (26/12).
A medida permite que o Rio firme novos contratos ou aditivos de refinanciamento de débitos com a União. Ao adotar o Propag, os juros da dívida com a União poderão ser zerados. A dívida pública estadual atualmente é de cerca de R$ 225 bilhões, dos quais R$ 193 bilhões são com a União. A adesão ao programa, de acordo com a lei federal, deve ocorrer até o fim deste ano.
Dessa forma, o déficit orçamentário previsto para 2026 deverá recuar de R$ 18,93 bilhões para cerca de R$ 12 bilhões, com a substituição do atual Regime de Recuperação Fiscal (RRF) pelo Propag. A estimativa é baseada na derrubada de vetos do Governo Federal ao programa, feita pelo Congresso Nacional no início de dezembro. Sem as regras do Propag, o Estado do Rio teria que pagar R$ 12,33 bilhões de serviço da dívida no ano que vem.
Na justificativa da lei, o governo alega que a adesão ao Propag representa a alternativa mais viável e responsável para que o Estado consiga reequilibrar suas contas e criar espaço fiscal para honrar compromissos essenciais. “A medida permitirá o parcelamento e o alongamento do pagamento da dívida, a redução do custo financeiro e o acesso a condições mais favoráveis, preservando o fluxo de caixa necessário ao custeio e aos investimentos públicos”, pontuou.
A adesão ao Propag não implicará desligamento do Estado do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, ambos instituídos pela Lei Complementar 178/21. A norma também proíbe a contratação de novas operações de crédito para pagar as parcelas refinanciadas no âmbito do Propag.
Regras fiscais e limites de despesas
A lei estabelece ainda que, em até 12 meses após a assinatura do contrato de adesão ao Propag, o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado limitem o crescimento de suas despesas primárias à variação do IPCA, acrescida de percentuais que variam conforme o desempenho da receita primária estadual, entre 0% e 70%. Esse controle é uma das condições de adesão ao Programa.
No entanto, determinadas despesas, consideradas essenciais, obrigatórias ou vinculadas a receitas específicas ficam excluídas desse limite, como gastos com saúde e educação, ambos respeitando o mínimo constitucional de 12% e 25%, respectivamente; despesas custeadas por fundos específicos e repasses constitucionais aos municípios, além de gastos pagos com recursos de indenizações judiciais.
Formas de pagamento e uso de ativos
O Executivo fica autorizado a quitar a dívida apurada com os instrumentos previstos no Propag, incluindo a possibilidade de utilizar bens imóveis do Estado ou créditos de royalties e participações especiais do petróleo e gás natural para amortização dos valores devidos.
Também estão autorizadas a transferência de imóveis para a União, receber bens de empresas estatais como forma de pagamento de dividendos, redução de capital ou mediante permuta com propriedades do Estado, e a alienação onerosa de ativos não aceitos pelo Governo Federal. Segundo o texto, tais operações poderão compor o pagamento da dívida ou o cumprimento das contrapartidas exigidas pelo programa.
Outras determinações
O texto autoriza o Estado a solicitar o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, vigente desde 2017, conforme prevê a Lei Complementar Federal 159/17. A efetivação desse pedido, no entanto, depende da assinatura do aditivo contratual previsto na Lei Complementar 212/25 e da implementação gradativa das novas condições de pagamento da dívida. A norma ainda autoriza o Executivo a utilizar a integralidade do fluxo de recebíveis do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR).
Além disso, a lei permite que o Executivo firme novos contratos ou termos aditivos de refinanciamento relacionados a legislações anteriores que tratam do endividamento estadual, como as Leis Federais 8.727/93 e 9.496/97 e diversas normas complementares posteriores. O texto ainda autoriza a vinculação de receitas estaduais, incluindo aquelas previstas nos artigos 155, 157 e 159 da Constituição Federal, como garantia ou contrapartida à União de forma irrevogável. Mantêm-se igualmente as garantias já previstas em contratos anteriores.
Fontes: alerj.rj.gov.br